LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2004

DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.

 

                                     Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taquarituba e dá outras providências

 

 

DR. MIDERSON ZANELLO MILLÉO, Prefeito Municipal de Taquarituba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER -Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

            Artigo 1º - O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais.

            Parágrafo único - O disposto neste Estatuto não se aplica:

            I - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

            II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

            III - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

            Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão e aqueles que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

            Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

            Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

            Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

            Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

 

 

 

            Artigo 5º - Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

            Artigo 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

            Artigo 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

             I - Ter nacionalidade brasileira ou naturalizado, e no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no Artigo 13, do Decreto Nº 70.436/72;

            II - gozo dos direitos políticos;

            III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

           V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

            VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.

         VII - Não estar cumprindo pena em liberdade ou sendo processado, nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio ou a administração pública, nem ter sido demitido a bem do serviço público em qualquer nível;

       VIII - Não registrar antecedentes criminais, achando-se em pleno exercício de seus direitos civis e políticos;

            § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

            § 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

            § 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservado 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo, oferecidas no concurso.

            Artigo 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder (executivo e legislativo), do dirigente e/ou presidente de autarquia ou de fundação pública.

 

 

 

 

 

 

 

            Artigo 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e exercício.

            Artigo 11 - São formas de provimento em cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - readaptação;

            IV - reversão;

            V - reintegração;

            VI - recondução.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

            Artigo 12 - O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo, será de provas ou de provas e títulos, com questões objetivas e/ou dissertativas, escritas, teóricas e/ou práticas, dependendo da complexidade e atribuições de cada cargo.

            Parágrafo único - O provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

            Artigo 13 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos prorrogável, uma vez, por igual período, a critério e conveniência da Administração.

            § 1º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

            § 2º - A aprovação no Concurso Público assegurará apenas a expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização deste ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração, à rigorosa ordem de classificação e ao prazo de validade do Concurso Público;

          § 3º - A convocação de candidatos, quando ocorrer, será em ordem rigorosa da classificação final dos candidatos.

          § 4º - Enquanto houver candidatos classificados e não nomeados, de concurso com prazo de validade em vigor, não se publicará novo Edital para o mesmo cargo, até que seja vencido esse prazo de validade.

            Artigo 14 – O regulamento geral para a realização do concurso será estabelecido em edital de concurso público, que será a norma legal a ser seguida, cujo extrato será divulgado pela imprensa local ou regional e deverá conter no mínimo:

             I - nome de cada cargo em concurso

            II - número de vagas

          III - escolaridade e/ou requisitos exigidos

         IV - salário

          V - valor da taxa de inscrição

         VI - período e local das inscrições

 

 

 

            Artigo 15 - O edital de concurso público completo que estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos será afixado no local das inscrições, devendo conter, além dos dados citados no artigo anterior, o seguinte:

            I - jornada de trabalho

          II - tipo de prova         

         III - requisitos gerais para a inscrição

         IV - documentos que o candidato deverá entregar no ato da inscrição e no ato da nomeação

          V - valor das provas e critério de aprovação

         VI - instruções gerais para a realização das provas

        VII - da classificação dos candidatos

       VIII - do critério de desempate           

         IX - dos prazos para recursos

          X - do prazo de validade

         XI - da homologação do concurso

            Artigo 16 - O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital implicará na automática exclusão do candidato do concurso público.

 

SEÇÃO III

 

DA NOMEAÇÃO

 

            Artigo 17 - A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições;

          II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.

            Artigo 18 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

            Parágrafo único – Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.

            Artigo 19 - Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha do Executivo Municipal ou da autoridade competente de cada poder.

            § 1º - Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente e sempre a critério do Chefe do Executivo, por servidores de cargo de carreira.

            § 2º - No caso de Servidor de Carreira ocupar Cargo em Comissão fará jus às vantagens já concedidas calculadas sobre a remuneração de seu cargo efetivo.

            § 3º - Aos servidores investidos nos cargos do caput deste artigo, excetuando-se os agentes políticos, serão concedidos os benefícios constantes no Art. 44, Itens I, V, e VIII, alíneas “a”, ”b”, ”c”, “h” e “j” e os constantes no Art. 162.

 

 

 

            Artigo 20 – A figura de função gratificada destina-se a atender encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

            § 1º - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.

           § 2º - O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.

            § 3º - As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 78.

            Artigo 21 - É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

 

            Artigo 22 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

            § 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por conveniência da Administração.

            § 2º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

            § 3º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

            § 4º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo.

            Artigo 23 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no VI do art. 8º, e cujos exames solicitados serão fixados por Decreto do Executivo.

            Artigo 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

            § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

            I - da posse;

            II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

            § 2º - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

            § 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo pré-visto no § 1º.

            § 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

            Art 25 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

            Artigo 26 - De conformidade com o que dispõe o Artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a Avaliação Especial de Desempenho, durante o Período dos 03 (três) anos de estágio probatório.

            Parágrafo único - A Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Prefeitura Municipal, durante o Estágio Probatório para fins de estabilidade no serviço público, deverá ser instituída em Lei Complementar específica, onde serão definidos os objetivos da avaliação, seguindo os seguintes critérios:

a)     assiduidade;

b)     disciplina;

c)      capacidade de iniciativa;

d)     produtividade;

e)     responsabilidade.

            Artigo 27 - A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Pessoal, manterá total controle e cadastro dos servidores em Estágio Probatório.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ESTABILIDADE

 

            Artigo 28 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

            Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista na Subseção anterior.

            Artigo 29 - O servidor estável só perderá o cargo:

            I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

          II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada à ampla defesa;

         III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

        IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

            § 1º - A perda do cargo nos termos do inciso III dar-se-á na forma da lei complementar federal.

            § 2º - O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

            § 3º - A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA PROMOÇÃO

 

            Artigo 30 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

            Artigo 31 - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira.

            Artigo 32 - Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de planos, carreiras e salários.

 

SEÇÃO V

 

DA READAPTAÇÃO

 

            Artigo 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

            § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

            § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

            § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

            § 4º - Quando readaptado, o funcionário continuará ocupando seu cargo e deverá desempenhar funções de outro cargo sem, contudo, ocupa-lo.

            § 5º - Anualmente, a contar da readaptação, o servidor deverá ser submetido à avaliação por junta médica que decidirá a prorrogação da readaptação ou sua cessão.

 

SEÇÃO VI

 

DA REVERSÃO

 

            Artigo 34 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou:

II – no interesse da administração, desde que:

a)     tenha solicitado a reversão;

b)     a aposentadoria tenha sido voluntária;

c)      estável quando na atividade;

d)     a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e)     haja cargo vago.

§ 1º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

 

 

 

 

§ 2º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 4º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

            Artigo 35 - Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 24, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

            Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

            Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

            Artigo 37 - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o servidor aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VII

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

            Artigo 38 - Reintegração é a reinvestidura do servidor habilitado em concurso público no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

            § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 50 e seguintes.

            § 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade.

            Artigo 39 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 24, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VIII

 

DA RECONDUÇÃO

 

            Artigo 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

           

 

 

 

 

§ 1º - A recondução ocorrerá em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado.

            § 2º - Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos artigos 50 e seguintes.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO

 

            Artigo 41 - Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

            § 1º - Dar-se-á a remoção:

            I - “ex-officio”;

            II - a pedido, a critério da Administração;           

            III - por concurso.

            § 2º - A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna Administração municipal.

            § 3º - A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento dos interessados.

 

SEÇÃO II

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

            Artigo 42 - Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

            § 1º - A redistribuição ocorrerá “ex-offício” para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

            § 2º - A redistribuição dar-se-á mediante decreto, seguindo os seguintes critérios:

I - interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

 

 

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.        

            § 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 50 e seguintes.

            § 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da administração e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EFETIVO EXERCÍCIO

 

 

            Artigo 43 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

            Artigo 44 - Serão considerados como tempo de serviço os afastamentos em virtude de:

             I - férias;

            II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

            III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

            IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

            V – júri, e outras obrigações legais;

            VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

            VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

            VIII - licenças:

            a) para tratamento de saúde;

            b) à gestante, à adotante e à paternidade;

            c) por acidente em serviço;

            d) por motivo de doença em pessoas da família, observado o disposto no art. 129;

            e) para o serviço militar;

            f) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 165, § 2º;

            g) exercício de mandato classista;

            h) doação de sangue, até 03 (três) dias por ano, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre cada doação;

i)    afastamento por inquérito administrativo, desde que o servidor tenha sido

declarado inocente ou sua pena tenha sido a de repreensão;

j)        licença compulsória;

           § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, e VIII, alíneas c, e e g, deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 02 (dois) anos.

            § 2º - Será concedida Licença Compulsória, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ao servidor com suspeita de acometimento de doença contagiosa.

 

 

            § 3º - A licença compulsória deverá solicitada pelo superior imediato do servidor, sempre que houver suspeita de acometimento de doença contagiosa, encaminhando o servidor para perícia médica de profissional da municipalidade.

            § 4º - Havendo a necessidade de afastamento do servidor, por período que superior a 02 (dois) dias, o mesmo será considerado como licença de saúde.

k)      licença prêmio;

l)        falta abonada.

IX – casamento até oito dias, contados do ato;

            X - por 08 (oito) dias, a contar da concessão, em razão de:

            a) falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;

            b) casamento civil, contados da realização do ato.

          XI – por 02 (dois) dias em razão do falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora.

§ 5º- Não será considerado como efetivo exercício, as alíneas “a” e “d” do inciso VIII deste artigo.

            Artigo 45 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA

 

            Artigo 46 - A vacância do cargo público decorrerá de:

             I - exoneração;

             II - demissão;

           III - promoção;

           IV - readaptação;

            V - aposentadoria;

           VI - posse em outro cargo inacumulável;

           VII - falecimento.

            Artigo 47 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou “ex-officio”.

            § 1º - A exoneração de ofício ocorrerá:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

            III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 29, inciso III;

            IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

            V - quando se tratar de provimento em substituição ou em caráter temporário.

 

 

 

 

 

 

            VI – Quando o servidor deixar de comparecer ao serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, após notificação por escrito, ou, publicação em jornal, por 03(três) vezes, quando residente em local ignorado e não sabido. 

            § 2º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

            I - a juízo da autoridade competente;

            II - a pedido do próprio servidor.

            Artigo 48 - A vaga ocorrerá na data:

            I - do falecimento do ocupante do cargo;

            II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

            III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

            IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

            V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

            Artigo 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

            § 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

            § 2º - O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

            § 3º - A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

            § 4º - A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.

            Artigo 50 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

            § 1º - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

            § 2º - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

            Artigo 51 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

 

 

 

 

 

 

 

            § 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

            § 2º - Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 33.

            § 3º - Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

            Artigo 52 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

            Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

            Artigo 53 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente.

            Parágrafo Único - O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias e sempre a critério da Administração.

            Artigo 54 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente no prazo não superior a 15 (quinze) dias, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.

            Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

            Artigo 55 - Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer e sempre por prazo superior a 15 (quinze) dias.

            Artigo 56 - As substituições de docentes do Quadro do Magistério terão regulamentação própria, não se aplicando a eles o disposto neste Capítulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

            Artigo 57- A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 08 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.

            § 1º - A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.

            § 2º - A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal.

            § 3º - Excetuam-se da jornada constante no caput deste artigo os servidores estatutários, conforme a jornada de trabalho previamente especificada no edital de concurso e os cargos de: Advogado, Assistente Social, Bibliotecário, Bioquímico, Dentista, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra; Médico Otorrinolaringologista, Médico Anestesiologista, Médico Neurologista, Médico Ortopedista, Médico Radiologista, Nutricionista, Psicólogo; que deverão cumprir jornada de trabalho de 20 horas semanais.

            § 4º - Quando qualquer dos cargos referidos no artigo anterior passarem a fazer parte de convênios com outras esferas governamentais, os ocupantes deverão cumprir as jornadas constantes do respectivo convênio. 

            Artigo 58 - O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2º do art. 57.

            § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

            § 2º - Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 71, I.

            Artigo 59 - O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no artigo 57, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no artigo 85.

            § 1º - O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

 

 

            § 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no artigo 86.

            § 3º - Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e à necessidade de serviço.

            § 4º - A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

            Artigo 60 - O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento.

            Artigo 61 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FALTAS

 

 

            Artigo 62 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

            Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no currículo da família, possa, razoavelmente, constituir escusa do não comparecimento.

Artigo 63 – O servidor que faltar ao serviço e não requerer o abono de sua falta até o primeiro dia que comparecer ao serviço, ou que já tenha esgotado o limite de faltas abonadas permitido, terá sua falta considerada justificada pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Taquarituba.

            § 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.

            § 2º - Ao Departamento Pessoal da Prefeitura fica concedida à competência de justificar até a 12ª falta do funcionário, independente de requerimento do interessado, a partir da 13ª, só será considerada justificada a falta mediante requerimento do funcionário endereçado ao Prefeito Municipal, protocolado no Departamento Pessoal no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.

            § 3º - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

            § 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.

            § 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

            Artigo 64  - Serão abonadas as faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, não ultrapassando 01 (uma) por mês, quando o servidor, por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.

 

            §1º - Além da 06 faltas abonadas, as demais poderão ser justificadas, perdendo, então, o servidor, os vencimentos dos dias.

            § 2º - O servidor perderá 1/3 do seu vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do expediente.

            § 3º - O servidor é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

            § 4º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do servidor, que decidirá de plano.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 65 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

            Artigo 66 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.

            Artigo 67 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

            § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base, acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.

            § 2º - Aplica-se ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os contratos firmados e reconhecidos pela entidade de classe representativa dos servidores públicos municipais.

            Artigo 68 - A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

            Artigo 69 - As reposições e indenizações ao Erário, apuradas em procedimento administrativo, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados, independentemente de consentimento do servidor.

            § 1º - Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente da constatação.

            § 2º - O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário, o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.

 

 

 

 

            § 3º - Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.

            Artigo 70 - O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

            Artigo 71 - O servidor perderá:

            I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;

            II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

            III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

            Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 76, inciso V e parágrafo único.

 

 

SEÇÃO II

 

DO VENCIMENTO

 

            Artigo 72 -  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.

            Artigo 73 -  O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.

            Artigo 74 - O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 75 -  Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Artigo 76 - São vantagens a serem pagas aos servidores:

            I - gratificações e adicionais;

            II - salário família;

            III - salário maternidade;

            IV - auxílio-doença;

            V - auxílio-reclusão;

            VI - auxílio-funeral.

            VII – auxilio para diferença de caixa;

            VIII – sexta parte;

            Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos II e III, IV e V serão concedidas na forma da legislação competente.

            Artigo 77 - As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

            Artigo 78 - Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:

            I - gratificação de função;

          II - gratificação natalina;

          III - gratificação por serviço extraordinário;

          IV - gratificação de encargos especiais;

           V - adicional por tempo de serviço;

            VIII - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

            IX - adicional noturno;

            X - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

            XI – gratificação de nível universitário;

            § 1º - As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.

            § 2º - A gratificação de nível universitário será paga ao servidor efetivo, à ordem de 10% (dez por cento), cujo cargo não exija, para seu preenchimento, o nível universitário.

            § 3º - A gratificação de nível universitário será paga por um único título, deverá ser requerida pelo servidor mediante apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma universitário.

            § 4º - O Certificado de conclusão de curso terá validade até a emissão do competente diploma, ficando o servidor obrigado, sob pena de perder as vantagens, a apresentar o diploma, no prazo máximo de 02 (dois) anos.  

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

            Artigo 79 - Ao servidor investido em função gratificada a que se refere o art. 20, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei.

            Parágrafo Único - A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 3º, do artigo 20, a seu respeito.

  

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

            Artigo 80 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

            § 1º - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

            § 2º  - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

            Artigo 81 - A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

            § 1º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

            § 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida à importância da primeira parcela pelo valor pago.

            Artigo 82 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

            Artigo 83 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.

            Artigo 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

            Artigo 85 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

 

 

            § 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

            § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 96 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

            Artigo 86 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 59, §2º.

            Parágrafo Único - Havendo a compensação de horários prevista no artigo 59, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.

            Artigo 87 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

            Artigo 88 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

SUB-SEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS

 

            Artigo 89 - Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.

            Parágrafo único - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.

 

 

SUB-SEÇÃO V

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

            Artigo 90 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquirida em razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.

 

            § 1º - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo.

            § 2º - A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor.

            Artigo 91 - Serão considerados tempo de serviço, para concessão do benefício previsto no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no artigo 44, deste Estatuto.

 

 

 

 

 

 

 

SUB-SEÇÃO VI

 

DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

 

INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA.

 

            Artigo 92 - Os servidores que trabalham em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

            § 1º - O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica.

            § 2º - O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

            § 3º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

            Artigo 93 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

            Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

            Artigo 94 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

            Artigo 95 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

            Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

SUB-SEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

            Artigo 96 – VETADO

            § 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

            § 2º - Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

 

 

SUB-SEÇÃO VIII

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO

 

EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

            Artigo 97 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva interna será devida ao servidor que for nomeado pela autoridade competente para participar de órgão deliberativo coletivo municipal, ficando a critério do Chefe do Executivo sua fixação em cada caso, respeitado o limite do valor da maior referência atribuída a membro participante.

 

SEÇÃO III

 

DO AUXÍLIO-FUNERAL

           

            Artigo 98 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Município.

            § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

            § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de hipótese de acumulação de proventos com vencimentos.

            Artigo 99 - O auxílio-funeral será pago, até o limite previsto no caput do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprove haver custeado o funeral.

            Parágrafo único - O pagamento será autorizado à vista da certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.

 

SEÇÃO IV

 

AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

            Artigo 100 – Ao servidor que, no desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corrente, deverá ser concedido 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, a título de compensação de diferença de caixa.

            PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio constante do caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor e será devido enquanto estiver no desempenho da função.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

SEXTA-PARTE

 

            Artigo 101 – Ao servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado aos vencimentos.

            PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação prevista neste artigo, será extensiva aos ocupantes do cargo de provimento efetivo, bem como os estáveis nos termos da constituição federal.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 102 - Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas atribuições.

            Parágrafo único - As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.

            Artigo 103 - São indenizações pagas ao servidor:

            I - as diárias;

            II - as de transporte.

            Parágrafo único – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas em Decreto.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS DIÁRIAS

 

            Artigo 104 - A todo servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.

            Artigo 105 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

            Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.

 

 

 

 

            Artigo 106 - Os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

SEÇÃO III

 

DO TRANSPORTE

 

            Artigo 107 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

            Parágrafo único - Os critérios e os valores para a indenização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO V

 

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

 

            Artigo 108 - Os servidores municipais, titulares de cargo efetivo, terão seus direitos previdenciários garantidos pela Previdência Municipal, nos termos da Constituição Federal.

             

CAPÍTULO VI

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 109 - Conceder-se-á ao servidor licença:

            I - para tratamento de saúde;

            II - à gestante, à adotante e à paternidade;

            III - por acidente em serviço;

            IV - por motivo de doença em pessoas da família;

            V - para o serviço militar;

            VI - para concorrer a cargo eletivo;

            VII - para desempenho de mandato classista;

            VIII - para tratar de interesse particular;

            IX – licença prêmio;

            X – licença compulsória.

            § 1º - O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos III, V e VII.

            § 2º - Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer salvo justificação prevista nesta Lei.

 

 

 

            § 3º - Fica vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV e VII.

            § 4º - Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II, III e V.

            § 5º - Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

            Artigo 110 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

            Artigo 111 - O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

            Parágrafo único - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

            Artigo 112 - A competência para concessão de licença será do Prefeito, podendo ser delegada.

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

            Artigo 113 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

            Artigo 114 - Toda licença para tratamento de saúde terá que ser avaliada por médico indicado pela Administração Municipal, devendo o servidor ser submetido à inspeção médica para homologação do atestado de saúde.

            § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

            § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

            Artigo 115 - Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

            § 1º - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

            § 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

            § 3º - A prorrogação de licença de saúde deverá ser requerida pelo interessado em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis antes do término da licença em andamento.

            Artigo 116 - O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 203, § 1º, no caso de recusa.

 

 

 

            Artigo 117 - Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 203, § 2º, § 3º.

            Artigo 118 - O servidor licenciado comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado durante o período de licença.

                       

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE

 

E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

            Artigo 119 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

            § 1º - A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

            § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

            § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora reassumirá o exercício.

            § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a contar do evento.

            § 5º - O direito previsto no caput estende-se à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando, devidamente comprovada perante a Administração.

            Artigo 120 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

            Artigo 121 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.

            Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e de trinta dias se a idade for superior a oito anos.

            Artigo 122 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

            Artigo 123 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

 

 

            Artigo 124 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

            Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

            I - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

            II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

            Artigo 125 - O servidor que, na hipótese de acidente em serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.

            Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial.

            Artigo 126 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

            Artigo 127 – A licença prevista nesta Seção não poderá exceder a 04 (quatro) anos.

            § 1º - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será, desde logo, concedida à aposentadoria ao servidor.

            § 2º - A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença, será feita em processo que deverá iniciar-se no prazo de 03 (três) dias contados do acontecimento.

            § 3º - Para conceituação do acidente ou de doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidente do trabalho.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

 

 

            Artigo 128 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão ou dependente que conste do seu assentamento funcional.

            § 1º - A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.

            § 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para a continuidade do serviço público.

            § 3º Quando mais de um servidor guardar com o adoecido a relação prevista no caput, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores.

            Artigo 129 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições:

            I - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;

 

 

 

 

            II - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;

            III - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias.

            § 1º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III deste artigo.

            § 2º - Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.

            Artigo 130 - A licença prevista neste artigo somente será concedida se não houver pré-juízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

            Artigo 131 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

            Artigo 132 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício.

            Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da desincorporação do servidor do serviço militar.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

            Artigo 133 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

            § 1º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

            § 2º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

            Artigo 134 - Tratando-se de ocupante de cargo em comissão e titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

            Parágrafo único - Tratando-se de servidor efetivo nomeado em cargo com função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

            Artigo 135 - É vedada a transferência ou remoção “ex-offício”, de servidor investido em cargo classista enquanto durar seu mandato.

 

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

           

            Artigo 136 - É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato de Presidente em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

            § 1º - Somente poderá ser licenciado servidor eleito para o cargo de Presidente nas referidas entidades.

            § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

            § 3º - É vedada a transferência ou remoção “ex-offício”, de servidor investido em mandato classista enquanto durar seu mandato.

            § 4º - No caso de já existir afastamento para desempenho de mandato em entidade sindical, e, esse afastamento perdurar por mais de um mandato, não poderá haver prorrogação do mesmo.

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

            Artigo 137 – Após 5 (cinco) anos de efetivo exercício e a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

            § 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença.

            § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

            § 3º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

            § 4º -  Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 5 (cinco) anos do término ou da interrupção da anterior.

 

SEÇÃO X

 

LICENÇA-PRÊMIO

 

            Artigo 138 - O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.

            PARÁGRAFO ÚNICO – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

            Artigo 139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se consideram interrupção de exercício:

                                      I.      Os afastamentos constantes do artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a”  e “d” do item VIII.

                                     II.      As faltas abonadas, justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no dia posterior à mesma.

Artigo 140 – O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Artigo 141 – A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em duas parcelas, sendo uma delas nunca inferior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO  Caberá às autoridades competentes, para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.

Artigo 142 - O requerimento do benefício não importa em concessão, devendo o servidor aguardar em exercício o despacho concessório;

PARÁGRAFO ÚNICO – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias contados da expedição do ato a que houver concedido.

Artigo 143 – A critério da administração, o servidor que contar com, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço, poderá converter em pecúnia 50% (cinqüenta por cento) do período de licença prêmio a que tiver direito, gozando o restante de acordo com o interesse da municipalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, poderá o servidor, gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15(quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da administração quanto à oportunidade.

Artigo 144 – O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no padrão de vencimento à época da opção.

Artigo 145 – O servidor poderá gozar sua licença prêmio a qualquer tempo em comum acordo com a administração pública.       

 

CAPÍTULO VII

 

DAS FÉRIAS

 

            Artigo 146 - Todo servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, sendo que no primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            Artigo 147 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.

            § 1º - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

 

 

             § 2º - A critério da administração, poderá ser paga em pecúnia ao servidor,  parcela de 10 (dez) dias das férias a que tem direito.

            Artigo 148 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I e IV do artigo 109, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

            § 1º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

            § 2º - As férias serão concedidas na seguinte proporção:

                                        I.      30 (trinta) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;

                                       II.      24 (vinte e quatro) dias quando houver faltado ao serviço de 7(sete) a 15(quinze) dias;

                                     III.      18 (dezoito) dias quando houver faltado de 16 (dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;

                                   IV.      12 (doze) dias quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.

§ 3º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da condição prevista no “caput” deste artigo retornar ao serviço.

Artigo 149 – Fica expressamente proibida a comutatividade de férias por mais de 2 (dois) períodos, sendo que, ao completar o terceiro período aquisitivo, se o servidor não houver requerido férias, a mesma será concedida “ex-offício”.

            Artigo 150 - Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

            Artigo 151 - As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do artigo 146.

            Artigo 152 - O pagamento das férias e do adicional de 50% da remuneração será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período de gozo.

            Artigo 153 - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

            Artigo 154 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato a que estiver submetido o servidor, sempre a critério da Administração.

            Artigo 155 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

            Artigo 156 - As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

            Artigo 157 - No caso de exoneração será devida ao servidor remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

 

 

 

 

 

            Parágrafo único - O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

            Artigo 158 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

            Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

            Artigo 159 - As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.

            Artigo 160 - O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS CONCESSÕES

 

            Artigo 161 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

            Artigo 162 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

              I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

             II - por 8 (oito) dias, a contar da concessão,  em razão de:

            a) falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;

            b) casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da realização do ato.

          III - por 2 (dois) dias  em razão do falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;

            IV – serviços obrigatórios especificados em Lei.

            Artigo 163 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, salvo caso do magistério regido por estatuto próprio.

            § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

            § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial independentemente de compensação de horário.

            Artigo 164 - O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

             I - para exercício de cargo em comissão;

            II - em casos previstos em leis específicas;

            III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo.

 

 

 

 

 

            Parágrafo único - O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

 

CAPÍTULO IX

 

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

            Artigo 165 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

           III - investido no mandato de Vereador:

            a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

            § 2º - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado “ex-offício” pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO X

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

            Artigo 166 - É assegurado ao servidor peticionar à Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.

            Artigo 167 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

            § 1º - O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

            § 2º - O requerimento será decidido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Artigo 168 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

            § 1º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

 

 

 

 

 

 

            § 2º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

            Artigo 169 - Caberá recurso:

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1º -  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2º - O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Artigo 170 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 5 (cinco) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

            Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no átrio do Paço Municipal.

            Artigo 171 - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, mediante fundamentação.

            Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

            Artigo 172 - O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

            Artigo 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

            Artigo 174 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

            Artigo 175 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

            Artigo 176 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DIREITO CIVIL

 

            Artigo 177 - A Comissão Municipal de Direito Civil será composta de 05 (cinco) membros nomeados pelo prefeito, mais 02 (dois) suplentes que preencherão eventuais ausências.

            § 1º - As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente sobre servidores efetivos de nível universitário.

            § 2º - Pelo menos um dos membros da Comissão Municipal de Direito Civil deverá possuir formação universitária de bacharel em Direito.

            § 3º - Quando o membro da Comissão Municipal de Direito Civil for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, deverá ser substituído pelo suplente.

            Artigo 178 - A Comissão Municipal de Direito Civil, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.

            Artigo 179 - Os membros da Comissão Municipal de Direito Civil, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e em sua primeira reunião ordinária, deverão elaborar o Regimento Interno, que norteará seus trabalhos.

            Artigo 180 - As deliberações da Comissão Municipal de Direito Civil, serão tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do regimento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos três de seus membros.

            Artigo 181 - O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos e poderá ser renovado, por até igual período, a critério da Administração Municipal.

            Artigo 182 - Os membros da Comissão Municipal de Direito Civil poderão ser dispensados das atribuições de seus cargos, temporariamente, para concluir trabalhos urgentes em andamento.

            Artigo 183 - Compete à Comissão Municipal de Direito Civil:

            I - representar o Prefeito em reuniões ou encontros de funcionários, sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;

          II - desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes atribuírem;

        III - dar diretrizes e supervisionar concursos públicos e processos seletivos, para preenchimento de empregos da administração municipal;

        IV - Emitir parecer conclusivo sobre acumulação de cargos de funcionários a serem nomeados ou já pertencentes ao Quadro de Pessoal, para assegurar a regularidade das acumulações de cargos prevista na Constituição Federal;    

 

 

        V - orientar, coordenar e supervisionar a avaliação dos funcionários admitidos durante o estágio probatório, emitindo parecer sobre sua efetivação, ou não, no funcionalismo municipal;

       VI - acompanhar, juntamente com a Coordenação de Recursos Humanos, o desenvolvimento da avaliação dos servidores do Quadro de Pessoal, para efeito de promoções, acesso e ascensão, definidas nesta no Plano de Cargos e Salários;

      VII -  instaurar, dar desenvolvimento e concluir processos administrativos para apuração de irregularidades administrativas ou faltas graves cometidas por servidores, tanto os já efetivos, como os em estágio probatório;

     VIII - cumprir outras determinações do Executivo Municipal, desde que dentro das competências ou características dos serviços da comissão.

            Artigo 184 - Os membros da Comissão de Direito Civil Municipal, perceberão, a título de gratificação, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o padrão do seu cargo, pelo período em que estiverem em exercício do mandato.

            Parágrafo único - Os suplentes só terão direito à gratificação estipulada no “caput”, quando estiverem atuando efetivamente em substituição a membros ausentes.

            Artigo 185 - A Comissão Municipal de Direito Civil, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração, dados e informações sobre a vida funcional de servidores, para dar anda-mento em processos, averiguações ou diligências administrativas.

            Parágrafo único - O Departamento de Pessoal deverá fornecer todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

            Artigo 186 - O presidente, escolhido pelos membros, indicará um deles para que proceda aos trabalhos de secretaria das reuniões da Comissão Municipal de Direito Civil.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

           

            Artigo 187 - São deveres do servidor:

            I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

            II - ser leal às instituições a que servir;

          III - observar as normas legais e regulamentares;

          IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

            V - atender com presteza:

            a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

            b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

            c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

        VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

 

 

 

 

       VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

      VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        IX - ser assíduo e pontual no serviço;

         X - tratar com urbanidade as pessoas;

        XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

       XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

      XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

     XIV - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

      XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

    XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

   XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

            § 1º - A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

            § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

            Artigo 188 - Ao servidor é proibido:

             I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - recusar fé a documentos públicos;

          III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

         IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

          V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

         VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

        VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

      VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

 

 

 

        IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

         X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

        XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

       XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

      XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

     XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

      XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVII - proceder de forma desidiosa;

  XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

   XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

    XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

   XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

  XXII – recusar-se  a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ACUMULAÇÃO

 

            Artigo 189 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

            I - a de dois cargos de professor;

            II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

            III - a de dois cargos ou  empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

            § 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

            § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

 

 

 

 

 

            Artigo 190 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram no serviço público por concurso público, até a data de 16/12/1998, conforme artigo 11.

            Artigo 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no artigo 54.

            Artigo 192 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

            Parágrafo único - O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão.

            Artigo 193 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

            § 1º - Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

            § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.

            Artigo 194 - As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

            Artigo 195 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            § 1º - As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

            § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

            § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

            Artigo 196 - A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao Erário,  será reparada na forma prevista no artigo 67 e 69, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            Artigo 197 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

 

 

            Artigo 198 - As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

            Artigo 199 - A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

            Artigo 200 - São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão.

            Artigo 201 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

            § 1º - As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

            § 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

            Artigo 202 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do artigo 188  e de inobservância de dever funcional previsto no art. 187 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

            Artigo 203 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

            § 1º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

            § 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.

            § 3º - Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

            Artigo 204 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado, nesse período, nova infração disciplinar.

            Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

            Artigo 205 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I – prática de crime contra a Administração Pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

            IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

            XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má fé;

            XII - transgressão ao art. 188, incisos XI a XXI;

            XIII - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 203;

            XIV – corrupção.

            Artigo 206 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

            Artigo 207 - A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

            Artigo 208 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 205, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

            Artigo 209 - A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 205, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

            § 1º  - O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 205, incisos I, VIII, X e XI. 

            § 2º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

            Artigo 210 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

            Artigo 211 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

            Artigo 212 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

 

 

 

 

          II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

         III - pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso I ou por autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

       IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.

            Artigo 213 - A ação disciplinar prescreverá em:

            I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

          II - 2 (dois) anos quanto à suspensão;

         III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

            § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

            § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

            Artigo 214 – O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado comunicar a Comissão Municipal de Direito Civil que promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

            Artigo 215 - As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

            Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

            Artigo 216 - Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

          II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

         III - instauração de processo disciplinar.

 

 

 

 

 

            Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

            Artigo 217 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

            Artigo 218 - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

            Artigo 219 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que  tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

            Artigo 220 - O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Municipal de Direito Civil, instituída nos termos dos artigos 177 a 186.

            Artigo 221 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato no Paço Municipal, pela Comissão Municipal de Direito Civil;

          II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

         III - julgamento.

            Artigo 222 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato pela Comissão Municipal de Direito Civil,  admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

            § 1º - Sempre que necessário e possível, a Comissão Municipal de Direito Civil dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

            § 2º - As reuniões da referida Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO II

 

DO INQUÉRITO

 

            Artigo 223 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

            Artigo 224 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

            Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

             Artigo 225 - Na fase do inquérito, a Comissão Municipal de Direito Civil, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

            Artigo 226 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoal-mente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

            § 1º - O Presidente da Comissão Municipal de Direito Civil poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

            § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

            Artigo 227 - Após a inquirição das testemunhas, a Comissão Municipal de Direito Civil promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218.

            § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

            § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sem direito de formular perguntas.

            § 3º - O acusado e/ou seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão Municipal de Direito Civil.

            Artigo 228 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Municipal de Direito Civil, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

            Parágrafo único - Se à testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição ,

 

 

 

 

 

 

onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

            Artigo 229 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

            § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

            § 2º - Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela Comissão Municipal de Direito Civil e após, as arroladas pelo servidor ou seu defensor.

            § 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

            Artigo 230 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão Municipal de Direito Civil proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

            Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

            Artigo 231 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

            § 1º - A Comissão Municipal de Direito Civil determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia da Portaria, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.

            § 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

            § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão Municipal de Direito Civil.

            § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão Municipal de Direito Civil que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.

            Artigo 232 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Municipal de Direito Civil o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.

            Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

            Artigo 233 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

            Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

            Artigo 234 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

 

            § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

            § 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

            Artigo 235 - Apreciada a defesa, a Comissão Municipal de Direito Civil elaborará relato-rio minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

            § 1º - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

            § 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a Comissão Municipal de Direito Civil indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

            Artigo 236 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão Municipal de Direito Civil, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO

 

            Artigo 237 - No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

            § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

            § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

            § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I, do art.212.

            Artigo 238 - O julgamento será baseado no relatório da Comissão Municipal de Direito Civil, salvo quando este for contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão Municipal de Direito Civil contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

            Artigo 239 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará o retorno à Comissão Municipal de Direito Civil,  para instauração de novo processo.

            § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

            § 2º - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 213, será responsabilizada na forma desta Lei.

            Artigo 240 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

 

 

 

            Parágrafo único - Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

            Artigo 241 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

            Artigo 242 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

            Artigo 243 - Serão assegurados transportes e alimentação:

            I - aos membros da Comissão Municipal de Direito Civil, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

          II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

            Artigo 244 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Artigo 245 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Artigo 246 - A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

            Artigo 247 - O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único - Recebida à petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a o seu envio à Comissão Municipal de Direito Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

            Artigo 248 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

            Artigo 249 - A Comissão Municipal de Direito Civil terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos de revisão, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

            Artigo 250 - Aplicam-se aos trabalhos de revisão da Comissão Municipal de Direito Civil,  as normas e os procedimentos próprios do processo disciplinar.

            Artigo 251 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

 

 

            Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

            Artigo 252 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Artigo 253 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

            § 1º - Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

            § 2º - Em relação aos servidores de fundações e autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.

            Artigo 254 - Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto.

            Artigo 255 - Os vencimentos dos cargos de igual nomenclatura do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

            Artigo 256 - Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

            Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

            Artigo 257 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

            Artigo 258 - Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pela Administração Municipal.

            § 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame.

            § 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico credenciado pela Administração Municipal.

            Artigo 259 - Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto fica prorrogado para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

 

 

 

            Artigo 260 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

           Artigo 261 – O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeitos de:

I – adicionais por tempo de serviço;

II – gratificações;

III – licenças e outras vantagens previstas em lei municipal

Parágrafo Único – Nas hipóteses de contratação por prazo determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo.

            Artigo 262 - As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam.

            Artigo 263 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

            Artigo 264 – Aos servidores, objeto deste Estatuto, ficam assegurados todos os  direitos e vantagens de leis anteriores, concedidos e apostilados até a data inicial de vigência  do presente Estatuto.

            Artigo 265 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1031/94, a Lei nº 1046/95, a Lei nº 1137/98, a Lei nº 1188/99 e a Lei nº 1252/00.

 

 

P.M. de Taquarituba, 08 de outubro de 2004.

 

 

MIDERSON ZANELLO MILLÉO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da P.M., data supra.

 

 

 

GABRIELA APARECIDA VIEIRA

      Responsável pela Secretaria