LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2004
DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Taquarituba e dá outras providências”
DR. MIDERSON ZANELLO MILLÉO, Prefeito Municipal de
Taquarituba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER
-Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 1º - O regime jurídico estatutário,
disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração
direta, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas
municipais.
Parágrafo único - O disposto neste Estatuto não se
aplica:
I - aos
servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal
específica;
II -
aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;
III - aos contratados por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de
provimento em comissão e aqueles que adquiriram estabilidade nos termos do
artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidos a determinado servidor, criado por
lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados
em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.
Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em
classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas
por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Artigo 5º - Quadro de pessoal é o conjunto de
carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.
Artigo 6º - É vedado cometer ao servidor
atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou
assessoramento e de comissões legais.
Artigo 7º - É proibido o exercício gratuito de
cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º - São requisitos básicos para a
investidura em cargo público:
I
- Ter nacionalidade brasileira ou naturalizado, e no caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do
disposto no Artigo 13, do Decreto Nº 70.436/72;
II -
gozo dos direitos políticos;
III -
regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI -
condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.
VII - Não estar
cumprindo pena em liberdade ou sendo processado, nem ter sido condenado por
crime contra o patrimônio ou a administração pública, nem ter sido demitido a
bem do serviço público em qualquer nível;
VIII - Não
registrar antecedentes criminais, achando-se em pleno exercício de seus
direitos civis e políticos;
§ 1º - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Lei específica, observada a lei
federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço
público.
§ 3º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, sendo a elas reservado 5% (cinco por cento) das vagas de
cada cargo, oferecidas no concurso.
Artigo 9º - O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder (executivo e
legislativo), do dirigente e/ou presidente de autarquia ou de fundação pública.
Artigo 10 - A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse e exercício.
Artigo 11 - São formas de provimento em cargo
público:
I -
nomeação;
II -
promoção;
III -
readaptação;
IV -
reversão;
V -
reintegração;
VI -
recondução.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 12 - O concurso público para investidura
em cargo público de provimento efetivo, será de provas ou de provas e títulos,
com questões objetivas e/ou dissertativas, escritas,
teóricas e/ou práticas, dependendo da complexidade e atribuições de cada cargo.
Parágrafo único - O provimento de cargos do Quadro do
Magistério Municipal far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.
Artigo 13 - O concurso público terá validade de
até 02 (dois) anos prorrogável, uma vez, por igual período, a critério e
conveniência da Administração.
§ 1º - Não se abrirá novo concurso público
enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou
por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não
expirado.
§
2º - A aprovação no Concurso Público assegurará apenas a
expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização deste ato condicionada
à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos
financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração, à rigorosa
ordem de classificação e ao prazo de validade do Concurso Público;
§
3º - A convocação de candidatos, quando ocorrer, será em ordem rigorosa da
classificação final dos candidatos.
§ 4º - Enquanto houver candidatos classificados e não nomeados,
de concurso com prazo de validade em vigor, não se publicará novo Edital para o
mesmo cargo, até que seja vencido esse prazo de validade.
Artigo
14 – O regulamento geral
para a realização do concurso será estabelecido em edital de concurso público,
que será a norma legal a ser seguida, cujo extrato será divulgado pela imprensa
local ou regional e deverá conter no mínimo:
I - nome de cada cargo em concurso
II -
número de vagas
III -
escolaridade e/ou requisitos exigidos
IV -
salário
V -
valor da taxa de inscrição
VI -
período e local das inscrições
Artigo 15 - O edital de concurso público completo
que estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos será
afixado no local das inscrições, devendo conter, além dos dados citados no
artigo anterior, o seguinte:
I -
jornada de trabalho
II -
tipo de prova
III -
requisitos gerais para a inscrição
IV -
documentos que o candidato deverá entregar no ato da inscrição e no ato da
nomeação
V -
valor das provas e critério de aprovação
VI - instruções
gerais para a realização das provas
VII - da
classificação dos candidatos
VIII - do
critério de desempate
IX - dos
prazos para recursos
X - do
prazo de validade
XI - da
homologação do concurso
Artigo 16 - O não atendimento de quaisquer das
exigências constantes do edital implicará na automática exclusão do candidato
do concurso público.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Artigo 17 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas,
conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições;
II - em
comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.
Artigo 18 - A nomeação para cargo efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para ingresso e
desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na
Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.
Artigo 19 - Os cargos em comissão, destinados apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante
livre escolha do Executivo Municipal ou da autoridade competente de cada poder.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente e sempre a critério do Chefe do Executivo, por servidores de
cargo de carreira.
§ 2º - No caso de Servidor de Carreira
ocupar Cargo em Comissão fará jus às vantagens já concedidas calculadas sobre a
remuneração de seu cargo efetivo.
§ 3º - Aos servidores investidos nos
cargos do caput deste artigo, excetuando-se os agentes políticos, serão
concedidos os benefícios constantes no Art. 44, Itens I, V, e VIII, alíneas
“a”, ”b”, ”c”, “h” e
“j” e os constantes no Art. 162.
Artigo 20 – A figura de função gratificada destina-se a atender encargos previstos na
organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado
cargo em comissão.
§ 1º - Somente serão designados para o
exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do
Município.
§ 2º - O exercício da função gratificada não
constitui situação permanente.
§ 3º - As funções gratificadas serão
especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o
disposto no art. 78.
Artigo 21 - É vedado o exercício de função gratificada
por servidor ocupante de cargo em comissão.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo
22 - A posse dar-se-á com
a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de
bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
igual período a requerimento do interessado e por conveniência da
Administração.
§ 2º - Só haverá posse nos casos de
provimento por nomeação.
§ 3º - No ato da posse, o servidor
apresentará, obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio;
§ 4º - Será tornado automaticamente sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º
deste artigo.
Artigo 23 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência
contida no VI do art. 8º, e cujos exames solicitados serão fixados por Decreto
do Executivo.
Artigo 24. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contados:
I - da
posse;
II - da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º - A promoção, a readaptação e a
recondução não interrompem o exercício.
§ 3º - Será exonerado o servidor empossado
que não entrar em exercício no prazo pré-visto no § 1º.
§ 4º - À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
Art 25 - O início, a suspensão, a interrupção
e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do
servidor.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo
26 - De conformidade com
o que dispõe o Artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, servidor
público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á
a Avaliação Especial de Desempenho, durante o Período dos 03 (três) anos de
estágio probatório.
Parágrafo
único - A Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Prefeitura Municipal, durante o Estágio
Probatório para fins de estabilidade no serviço público, deverá ser instituída
a)
assiduidade;
b)
disciplina;
c)
capacidade de
iniciativa;
d)
produtividade;
e)
responsabilidade.
Artigo
27 - A Prefeitura Municipal,
através do Departamento de Pessoal, manterá total controle e cadastro dos
servidores
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Artigo 28 - São estáveis, após 03 (três) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está
condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de
desempenho, na forma prevista na Subseção anterior.
Artigo 29 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -
mediante processo administrativo disciplinar, assegurada à ampla defesa;
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla
defesa;
IV - quando houver a necessidade de
redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei
complementar federal.
§ 1º - A perda do cargo nos termos do
inciso III dar-se-á na forma da lei complementar federal.
§ 2º - O servidor que perder o cargo na
forma do inciso IV, fará jus à indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 3º - A perda do cargo nos termos do
inciso IV dar-se-á na forma da lei federal.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Artigo 30 - Promoção é a elevação do servidor à
classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde
que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente.
Artigo 31 - A promoção não interrompe nem
suspende o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira.
Artigo 32 - Os critérios de avaliação do servidor
para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de
planos, carreiras e salários.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Artigo 33 - Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço
público, o servidor será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo
de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não
poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.
§ 4º - Quando readaptado, o funcionário
continuará ocupando seu cargo e deverá desempenhar funções de outro cargo sem, contudo, ocupa-lo.
§ 5º - Anualmente, a contar da
readaptação, o servidor deverá ser submetido à avaliação por junta médica que
decidirá a prorrogação da readaptação ou sua cessão.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Artigo 34 - Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou:
II – no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco
anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 2º - No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
§ 3º - O servidor que retornar à atividade
por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º - O servidor de que trata o inciso II
somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo.
Artigo 35 - Se o servidor não retornar ao serviço
público no prazo previsto no art. 24, § 1º, II, sua ausência será considerada
falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica
oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na
forma desta Lei.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual
vencimento.
Artigo 37 - Para que a reversão possa
efetivar-se, é necessário que o servidor aposentado não haja completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 38 - Reintegração é a reinvestidura do
servidor habilitado em concurso público no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e
reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos
50 e seguintes.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade.
Artigo 39 - Se o servidor não entrar em exercício
no prazo previsto no art. 24, § 1º, II, sua ausência será considerada falta
injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Artigo 40 - Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
- A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - desalojamento do servidor de
cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo
anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos
compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das
hipóteses, o disposto nos artigos 50 e seguintes.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Artigo 41 - Remoção é o ato pelo qual o servidor
passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do
mesmo quadro de pessoal.
§ 1º - Dar-se-á a remoção:
I -
“ex-officio”;
II - a
pedido, a critério da Administração;
III -
por concurso.
§ 2º - A remoção de ofício ocorrerá para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive
nos casos de reorganização da estrutura interna Administração municipal.
§ 3º - A remoção por permuta de servidores
será precedida de requerimento dos interessados.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Artigo 42 - Redistribuição é o deslocamento de servidor
efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da
Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá
“ex-offício” para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades
do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade da Administração municipal.
§ 2º - A redistribuição dar-se-á mediante
decreto, seguindo os seguintes critérios:
I - interesse da administração;
II – equivalência de
vencimentos;
III – manutenção da essência das
atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus
de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos 50 e seguintes.
§ 4º
- O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade da administração e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EFETIVO
EXERCÍCIO
Artigo 43 - A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 44 - Serão considerados como tempo de
serviço os afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II -
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal.
III -
participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
V
– júri, e outras obrigações legais;
VI -
missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
VII -
participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver
sido autorizado pela autoridade competente;
VIII -
licenças:
a) para
tratamento de saúde;
b) à
gestante, à adotante e à paternidade;
c) por
acidente em serviço;
d) por
motivo de doença em pessoas da família, observado o disposto no art. 129;
e) para
o serviço militar;
f) para
concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 165, § 2º;
g)
exercício de mandato classista;
h)
doação de sangue, até 03 (três) dias por ano, com intervalo mínimo de 60
(sessenta) dias entre cada doação;
i) afastamento por inquérito
administrativo, desde que o servidor tenha sido
declarado inocente ou sua pena tenha
sido a de repreensão;
j)
licença compulsória;
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos
II, IV, e VIII, alíneas c, e
e g, deste artigo, o tempo de serviço não
será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a
02 (dois) anos.
§ 2º - Será concedida Licença
Compulsória, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ao servidor com suspeita
de acometimento de doença contagiosa.
§ 3º - A licença compulsória deverá
solicitada pelo superior imediato do servidor, sempre que houver suspeita de
acometimento de doença contagiosa, encaminhando o servidor para perícia médica
de profissional da municipalidade.
§ 4º - Havendo a necessidade de
afastamento do servidor, por período que superior a 02 (dois) dias, o mesmo
será considerado como licença de saúde.
k) licença prêmio;
l)
falta abonada.
IX – casamento até oito dias,
contados do ato;
X - por
08 (oito) dias, a contar da concessão, em razão de:
a)
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b)
casamento civil, contados da realização do ato.
XI – por 02 (dois) dias em
razão do falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob
tutela, genro e nora.
§ 5º- Não será considerado como efetivo
exercício, as alíneas “a” e “d” do inciso VIII deste
artigo.
Artigo 45 - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Artigo 46 - A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV -
readaptação;
V -
aposentadoria;
VI -
posse em outro cargo inacumulável;
VII -
falecimento.
Artigo 47 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou “ex-officio”.
§ 1º - A exoneração de ofício ocorrerá:
I -
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II -
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
III -
quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho
prevista no art. 29, inciso III;
IV -
quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de
despesa estabelecido em lei complementar federal.
V -
quando se tratar de provimento em substituição ou em caráter temporário.
VI
– Quando o servidor deixar de comparecer ao serviço por prazo superior a
30 (trinta) dias, após notificação por escrito, ou, publicação em jornal, por
03(três) vezes, quando residente em local ignorado e não sabido.
§ 2º - A exoneração do cargo em comissão
dar-se-á:
I - a
juízo da autoridade competente;
II - a
pedido do próprio servidor.
Artigo 48 - A vaga ocorrerá na data:
I - do
falecimento do ocupante do cargo;
II -
imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III -
da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento
ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da
publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - da
posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.
§ 2º - O cálculo da remuneração a que se
refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos)
por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se
mulher.
§ 3º - A proporcionalidade de que trata o
parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 4º - A remuneração do servidor em
disponibilidade não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no
país.
Artigo 50 - O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de
vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º - O órgão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º - No aproveitamento terá preferência o
servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o
que contar mais tempo de serviço público municipal.
Artigo 51 - O aproveitamento de servidor que se
encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o
exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2º - Verificando-se redução de sua
capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes
desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 33.
§ 3º - Constatada a incapacidade definitiva
para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Artigo 52 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de
doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na
forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 53 - Os servidores ocupantes de cargo em
comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato
normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade
competente.
Parágrafo Único - O servidor substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste
artigo, quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 15 (quinze)
dias e sempre a critério da Administração.
Artigo 54 - Em caso excepcional, atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou
assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente no prazo não
superior a 15 (quinze) dias, como substituto para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o
servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Artigo 55 - Havendo excepcional interesse
público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante
contratação por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer e sempre por
prazo superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 56 - As substituições de
docentes do Quadro do Magistério terão regulamentação própria, não se aplicando
a eles o disposto neste Capítulo.
TÍTULO II
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 57- A jornada normal de trabalho dos
servidores municipais não será superior a 08 (oito) horas diárias e o período
normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.
§ 1º - A jornada mínima dos servidores
atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo
com a necessidade do serviço.
§ 2º - A jornada de trabalho poderá ser
fixada de forma distinta à do caput deste
artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para
assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o
limite semanal.
§ 3º - Excetuam-se da jornada constante
no caput deste artigo os servidores estatutários, conforme a jornada de
trabalho previamente especificada no edital de concurso e os cargos de:
Advogado, Assistente Social, Bibliotecário, Bioquímico, Dentista, Engenheiro
Civil, Engenheiro Agrônomo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra; Médico
Otorrinolaringologista, Médico Anestesiologista, Médico Neurologista, Médico
Ortopedista, Médico Radiologista, Nutricionista, Psicólogo; que deverão cumprir
jornada de trabalho de 20 horas semanais.
§ 4º - Quando qualquer dos cargos
referidos no artigo anterior passarem a fazer parte de convênios com outras
esferas governamentais, os ocupantes deverão cumprir as jornadas constantes do
respectivo convênio.
Artigo 58 - O servidor terá direito a repouso
remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos
dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2º do art. 57.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º - Perderá a remuneração do repouso de
que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao
serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 71, I.
Artigo 59 - O período extraordinário não está
compreendido nos limites previstos no artigo
57, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no artigo 85.
§ 1º - O período extraordinário somente será
assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não
podendo exceder o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo
anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no
artigo 86.
§ 3º - Poderá ser adotado o sistema de
compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e à
necessidade de serviço.
§ 4º - A compensação a que se refere o
parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário
executado aos domingos e feriados.
Artigo 60 - O horário do expediente nas
repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em
regulamento.
Artigo 61 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2
(duas) horas.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Artigo 62 – Nenhum servidor
poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo Único – Considera-se
causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente
pelas conseqüências no currículo da família, possa, razoavelmente, constituir
escusa do não comparecimento.
Artigo 63 – O servidor que faltar ao serviço e não requerer o abono de sua
falta até o primeiro dia que comparecer ao serviço, ou que já tenha esgotado o
limite de faltas abonadas permitido, terá sua falta considerada justificada
pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Taquarituba.
§ 1º - Não poderão ser justificadas
as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
§ 2º - Ao Departamento Pessoal
da Prefeitura fica concedida à competência de justificar até a 12ª falta do
funcionário, independente de requerimento do interessado, a partir da 13ª, só
será considerada justificada a falta mediante requerimento do funcionário
endereçado ao Prefeito Municipal, protocolado no Departamento Pessoal no
primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 3º - Para justificação da
falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º - A autoridade competente
decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para
autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º - Decidido o pedido de
justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para
as devidas anotações.
Artigo 64 - Serão abonadas as faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, não
ultrapassando 01 (uma) por mês, quando o servidor, por moléstia ou motivo
relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as
condições dos parágrafos seguintes.
§1º - Além da 06 faltas
abonadas, as demais poderão ser justificadas, perdendo, então, o servidor, os
vencimentos dos dias.
§ 2º - O servidor perderá 1/3
do seu vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o
início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do
expediente.
§ 3º - O servidor é obrigado a
declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
§ 4º - O pedido de abono
deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do servidor, que
decidirá de plano.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
Artigo 66 - Nenhum servidor poderá receber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites
estabelecidos pela Constituição da República.
Artigo 67 - Nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.
§ 1º - Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio
de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em
regulamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base,
acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.
§ 2º - Aplica-se ao limite estabelecido no
parágrafo anterior, os contratos firmados e reconhecidos pela entidade de
classe representativa dos servidores públicos municipais.
Artigo 68 - A remuneração e os proventos não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão
judicial.
Artigo 69 - As reposições e indenizações ao Erário,
apuradas em procedimento administrativo, poderão ser descontadas em parcelas
mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos,
em valores atualizados, independentemente de consentimento do servidor.
§ 1º - Quando constatado pagamento
indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário
será feita em uma única parcela, no mês subseqüente da constatação.
§ 2º - O servidor que, em débito com o
erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá retido das verbas a receber do erário, o valor de seu débito e,
sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a
diferença.
§ 3º - Será inscrito em dívida ativa, para
cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no
parágrafo anterior.
Artigo 70 - O recebimento de quantias indevidas
poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 71 - O servidor perderá:
I - a
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por
moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
II - a
parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente
autorizados ou justificados pela autoridade competente;
III - a
remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste
artigo, observar-se-á o disposto no art. 76, inciso V e parágrafo único.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Artigo 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua
vinculação.
Artigo 73 - O vencimento é irredutível, desde que observados
os limites dispostos na Constituição da República.
Artigo 74 - O menor vencimento não será inferior
a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75 - Por vantagem compreende-se todo o estipêndio
diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito
econômico.
Artigo 76 - São vantagens a serem pagas aos
servidores:
I -
gratificações e adicionais;
II -
salário família;
III -
salário maternidade;
IV -
auxílio-doença;
V -
auxílio-reclusão;
VI -
auxílio-funeral.
VII
– auxilio para diferença de caixa;
VIII
– sexta parte;
Parágrafo
Único. As vantagens
previstas nos incisos II e III, IV e V serão concedidas na forma da legislação
competente.
Artigo 77 - As vantagens previstas nesta Seção
não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos
pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Artigo 78 - Além dos vencimentos e vantagens
previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais
seguintes:
I -
gratificação de função;
II -
gratificação natalina;
III -
gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação
de encargos especiais;
V -
adicional por tempo de serviço;
VIII -
adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
IX -
adicional noturno;
X -
gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
XI
– gratificação de nível universitário;
§ 1º - As gratificações e adicionais somente
se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2º - A gratificação de nível
universitário será paga ao servidor efetivo, à ordem de 10% (dez por cento),
cujo cargo não exija, para seu preenchimento, o nível universitário.
§ 3º - A gratificação de nível
universitário será paga por um único título, deverá ser requerida pelo servidor
mediante apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma
universitário.
§ 4º - O Certificado de conclusão de
curso terá validade até a emissão do competente diploma, ficando o servidor
obrigado, sob pena de perder as vantagens, a apresentar o diploma, no prazo
máximo de 02 (dois) anos.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 79 - Ao servidor investido em função
gratificada a que se refere o art. 20, será devida gratificação de função, a
ser fixada em lei.
Parágrafo Único - A gratificação de função é vantagem pecuniária
de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 3º, do
artigo
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo 80 - A gratificação natalina será paga,
anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que
fizerem jus.
§ 1º - A gratificação natalina corresponderá
a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
§ 2º
- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Artigo 81 - A gratificação natalina poderá ser
paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano.
§ 1º - O pagamento de cada parcela
far-se-á tomando por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 2º - A segunda parcela será calculada
com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida à importância da
primeira parcela pelo valor pago.
Artigo 82 - Caso o servidor deixe o serviço
público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao
número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que
ocorrer a exoneração ou demissão.
Artigo 83 - A gratificação natalina será
estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que
perceberem na data do pagamento daquela.
Artigo 84 - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Artigo 85 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados,
exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o
servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre
a remuneração do servidor.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado
no horário previsto no art. 96 será acrescido do percentual relativo ao serviço
noturno, em função de cada hora extra.
Artigo 86 - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 59, §2º.
Parágrafo Único - Havendo a compensação de horários
prevista no artigo 59, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que
trata esta Seção.
Artigo 87 - O exercício de cargo em comissão
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 88 - É vedado conceder gratificação por
serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SUB-SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
Artigo 89 - Será devida gratificação de encargos
especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do
seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de
banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou,
ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.
Parágrafo único - O pagamento da gratificação de
encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 90 - O adicional por tempo de serviço é a
vantagem permanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquirida em
razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal.
§ 1º - Por qüinqüênio de efetivo exercício
no serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo
devido a partir da primeira remuneração
a ser paga depois de completado o
período aquisitivo.
§ 2º - A concessão do adicional de que trata
este artigo é automática e independe de requerimento do servidor.
Artigo 91 - Serão considerados tempo de serviço,
para concessão do benefício previsto no caput deste artigo, os afastamentos
computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no artigo 44, deste
Estatuto.
SUB-SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE
INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA.
Artigo 92 - Os servidores que trabalham em locais
insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação
direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a
vida humana, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O percentual relativo aos adicionais
tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica.
§ 2º - O servidor que fizer jus a mais de
um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo
vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.
§ 3º - O direito ao adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Artigo 93 - Haverá permanente controle da
atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Artigo 94 - Na concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações
especificadas na legislação municipal.
Artigo 95 - Os locais de trabalho e os servidores
que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este
artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUB-SEÇÃO VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 96 – VETADO
§ 1º - Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da
hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
§ 2º - Nos casos em que a jornada de
trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SUB-SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO
EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Artigo 97 - A gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva interna será devida ao servidor que for nomeado pela
autoridade competente para participar de órgão deliberativo coletivo municipal,
ficando a critério do Chefe do Executivo sua fixação em cada caso, respeitado o
limite do valor da maior referência atribuída a membro participante.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Artigo 98 - O auxílio-funeral é devido à família
do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em
disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a 2 (duas) vezes o menor
vencimento pago pelo Município.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos,
o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior quando se tratar de hipótese de acumulação de proventos com
vencimentos.
Artigo 99 - O auxílio-funeral será pago, até o
limite previsto no caput do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo,
à pessoa da família que comprove haver custeado o funeral.
Parágrafo único - O pagamento será autorizado à vista
da certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.
SEÇÃO IV
AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 100 – Ao servidor que, no
desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corrente, deverá ser
concedido 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, a título de
compensação de diferença de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio constante do
caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor e será devido
enquanto estiver no desempenho da função.
SEÇÃO V
SEXTA-PARTE
Artigo 101 – Ao servidor que
completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, no serviço municipal, perceberá
uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado,
que ficará incorporado aos vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação
prevista neste artigo, será extensiva aos ocupantes do cargo de provimento
efetivo, bem como os estáveis nos termos da constituição federal.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 102 - Considera-se indenização todo valor
pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais
extraordinários pelo exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - As indenizações não sofrerão desconto
de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer
vantagens.
Artigo 103 - São indenizações pagas ao servidor:
I - as
diárias;
II - as
de transporte.
Parágrafo
único – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua
concessão serão estabelecidas em Decreto.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Artigo 104 - A todo servidor que for designado
para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção.
Artigo 105 - O servidor que receber diárias e não
se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao
Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.
Artigo 106 - Os critérios e os valores das diárias
serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Artigo 107 - Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único - Os critérios e os valores para a
indenização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos e fixados por
ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Artigo 108 - Os servidores municipais, titulares
de cargo efetivo, terão seus direitos previdenciários garantidos pela
Previdência Municipal, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 109 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I -
para tratamento de saúde;
II - à
gestante, à adotante e à paternidade;
III -
por acidente em serviço;
IV -
por motivo de doença em pessoas da família;
V -
para o serviço militar;
VI -
para concorrer a cargo eletivo;
VII -
para desempenho de mandato classista;
VIII -
para tratar de interesse particular;
IX
– licença prêmio;
X
– licença compulsória.
§ 1º - O servidor somente poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses nos casos dos incisos III, V e VII.
§ 2º - Findo o período de licença, deverá
o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de
ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer
salvo justificação prevista nesta Lei.
§ 3º - Fica vedado o exercício de outra
atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a
IV e VII.
§ 4º - Ao servidor que se encontre no
período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas
nos incisos I, II, III e V.
§ 5º - Ao ocupante de cargo em comissão só
poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
Artigo 110 - A licença concedida dentro de 30 (trinta)
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Artigo 111 - O pedido de prorrogação de qualquer
licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo
o prazo respectivo.
Parágrafo único - Indeferido o pedido, contar-se-á como
licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do
conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.
Artigo 112 - A competência para concessão de
licença será do Prefeito, podendo ser delegada.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 113 - Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica
oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 114 - Toda licença para tratamento de saúde
terá que ser avaliada por médico indicado pela Administração Municipal, devendo
o servidor ser submetido à inspeção médica para homologação do atestado de
saúde.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou
entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por
médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.
Artigo 115 - Findo o prazo da licença, o servidor
poderá ser submetido à nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º - No curso da licença poderá o servidor
requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício
ou com direito à aposentadoria.
§ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
§ 3º - A prorrogação de licença de
saúde deverá ser requerida pelo interessado em prazo não inferior a 5 (cinco)
dias úteis antes do término da licença em andamento.
Artigo 116 - O servidor não poderá recusar a
inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 203, § 1º, no caso de
recusa.
Artigo 117 - Caso fique comprovado que o servidor
gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará
sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias,
observado o disposto no art. 203, § 2º, § 3º.
Artigo 118 - O servidor licenciado
comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado durante o
período de licença.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 119 - Será concedida licença à servidora
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - A licença poderá iniciar-se a
partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado, a contar do evento.
§ 5º - O direito previsto no caput estende-se
à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar
da obtenção da guarda judicial do adotando, devidamente comprovada perante a
Administração.
Artigo 120 - Para amamentar o próprio filho, até a
idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Artigo 121 - À servidora que adotar ou obtiver a
guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4 (quatro)
anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de
que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e de trinta dias se a idade
for superior a oito anos.
Artigo 122 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o
servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 123 - Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Artigo 124 - Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I -
decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do
cargo;
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 125 - O servidor que, na hipótese de
acidente em serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e
recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição
privada, correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo
deverá ser recomendado por junta médica oficial.
Artigo 126 - A prova do acidente será feita no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Artigo 127 – A licença prevista
nesta Seção não poderá exceder a 04 (quatro) anos.
§ 1º - No caso de acidente, verificada
a incapacidade total para qualquer função pública, será, desde logo, concedida
à aposentadoria ao servidor.
§ 2º - A comprovação do acidente,
indispensável para concessão da licença, será feita em processo que deverá
iniciar-se no prazo de 03 (três) dias contados do acontecimento.
§ 3º - Para conceituação do acidente ou
de doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de
acidente do trabalho.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 128 - Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão
ou dependente que conste do seu assentamento funcional.
§ 1º - A licença será precedida de
atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação
da relação prevista no caput.
§ 2º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para
a continuidade do serviço público.
§ 3º Quando mais de um servidor guardar
com o adoecido a relação prevista no caput, somente um deles poderá
licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os
servidores.
Artigo 129 - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí
em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas
seguintes condições:
I - com
desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias,
prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;
II -
com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60
(sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;
III -
sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias.
§ 1º - Não será considerado como de
efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III
deste artigo.
§ 2º - Cessada a necessidade, deverá o
servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas,
salvo se apresentar justificativa para prazo maior.
Artigo 130 - A licença prevista neste artigo
somente será concedida se não houver pré-juízo para o serviço público, não
podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 131 - Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial,
que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de
formação da reserva.
Artigo 132 - Ao servidor desincorporado será
concedido prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste
artigo terá início na data da desincorporação do servidor do serviço militar.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO
ELETIVO
Artigo 133 - O servidor terá direito à
licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura
e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento
comprobatório.
§ 2º - Não será considerado como de efetivo
exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.
Artigo 134 - Tratando-se de ocupante de cargo em comissão
e titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor efetivo
nomeado em cargo com função gratificada, será destituído desta no momento em
que se licenciar do cargo efetivo.
Artigo 135 - É vedada a transferência ou remoção
“ex-offício”, de servidor investido em cargo classista enquanto
durar seu mandato.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Artigo 136 - É assegurado ao servidor o direito a
licença sem remuneração para o desempenho de mandato de Presidente em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado
servidor eleito para o cargo de Presidente nas referidas entidades.
§ 2º - A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - É vedada a transferência ou remoção
“ex-offício”, de servidor investido em mandato classista enquanto
durar seu mandato.
§ 4º - No caso de já existir
afastamento para desempenho de mandato em entidade sindical, e, esse
afastamento perdurar por mais de um mandato, não poderá haver prorrogação do
mesmo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR
Artigo 137 – Após 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício,
a concessão da licença.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
§ 3º - A licença será negada quando o
afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.
§ 4º - Não se concederá nova licença de igual
natureza antes de decorridos 5 (cinco) anos do término ou da interrupção da
anterior.
SEÇÃO X
LICENÇA-PRÊMIO
Artigo 138 - O servidor terá direito,
como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de
5 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa, salvo advertência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O período da
licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e
não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 139 – Para fins de licença
previsto no artigo anterior não se consideram interrupção de exercício:
I.
Os afastamentos constantes do artigo 44, excetuando-se os previstos nas
alíneas “a” e
“d” do item VIII.
II.
As faltas abonadas, justificadas, licenças de saúde e licença para
tratamento de pessoas da família, desde que não ultrapassem o limite máximo de
30 (trinta) dias, no período de 5 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas interrompem o período aquisitivo para
a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no dia posterior à
mesma.
Artigo 140 – O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo
de serviço.
Artigo 141 – A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em duas
parcelas, sendo uma delas nunca inferior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO Caberá às autoridades competentes,
para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu
gozo por inteiro ou parceladamente.
Artigo 142 - O requerimento do benefício não importa em concessão, devendo o
servidor aguardar em exercício o despacho concessório;
PARÁGRAFO ÚNICO – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não
iniciada dentro de 30 (trinta) dias contados da expedição do ato a que houver
concedido.
Artigo 143 – A critério da administração, o servidor que contar com, pelo
menos, 10 (dez) anos de serviço, poderá converter em pecúnia 50% (cinqüenta por
cento) do período de licença prêmio a que tiver direito, gozando o restante de
acordo com o interesse da municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, poderá o servidor, gozar o período
restante de 45 (quarenta e cinco) dias por inteiro ou em duas parcelas, de 30
(trinta) e de 15(quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste
parágrafo, a juízo da administração quanto à oportunidade.
Artigo 144 – O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com
base no padrão de vencimento à época da opção.
Artigo 145 – O servidor poderá gozar sua licença prêmio a qualquer tempo em
comum acordo com a administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Artigo 146 - Todo servidor terá direito, após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30
(trinta) dias de férias remuneradas, sendo que no primeiro período aquisitivo
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Artigo 147 - Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º - No caso do servidor exercer função
gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º
- A critério da administração, poderá ser paga em pecúnia ao servidor, parcela de 10 (dez) dias das férias a que tem
direito.
Artigo 148 - Não terá direito a férias o servidor
que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos
incisos I e IV do artigo 109, por período superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º - Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos
previstos neste artigo.
§ 2º - As férias serão concedidas na
seguinte proporção:
I.
30 (trinta) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 6
(seis) vezes;
II.
24 (vinte e quatro) dias quando houver faltado ao serviço de 7(sete) a
15(quinze) dias;
III.
18 (dezoito) dias quando houver faltado de 16 (dezesseis) a 23 (vinte e
três) dias;
IV.
12 (doze) dias quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e dois) dias.
§ 3º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o
implemento da condição prevista no “caput” deste artigo retornar ao
serviço.
Artigo 149 – Fica expressamente proibida a comutatividade de férias por mais
de 2 (dois) períodos, sendo que, ao completar o terceiro período aquisitivo, se
o servidor não houver requerido férias, a mesma será concedida
“ex-offício”.
Artigo 150 - Atendendo à conveniência e à
necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos,
não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Artigo 151 - As férias serão concedidas de acordo
com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes
à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do artigo 146.
Artigo 152 - O pagamento das férias e do adicional
de 50% da remuneração será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do
respectivo período de gozo.
Artigo 153 - Durante as férias, o servidor terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em
que passou a fruí-las.
Artigo 154 - É proibida a acumulação de férias,
salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato a que estiver submetido o servidor,
sempre a critério da Administração.
Artigo 155 - O servidor que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Artigo 156 - As férias dos servidores do
magistério serão reguladas por normas específicas.
Artigo 157 - No caso de exoneração será devida ao
servidor remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único - O servidor exonerado antes de 12
(doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período
aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Artigo 158 - O servidor em regime de acumulação
lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
Artigo 159 - As férias somente poderão ser
interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.
Artigo 160 - O servidor casado com servidora do
Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja
prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Artigo 161 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço
sem causa justificada.
Artigo 162 - Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 8 (oito) dias, a contar da
concessão, em razão de:
a)
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b)
casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da
realização do ato.
III - por 2 (dois) dias em razão do falecimento de tios, cunhados,
padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;
IV – serviços obrigatórios
especificados em Lei.
Artigo 163 - Poderá ser concedido horário especial
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, salvo caso do
magistério regido por estatuto próprio.
§ 1º
– Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2º
- Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial
independentemente de compensação de horário.
Artigo 164 - O servidor poderá ser cedido,
mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II - em
casos previstos em leis específicas;
III -
em razão de cumprimento de convênio ou acordo.
Parágrafo único - O ônus da remuneração será do órgão
ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 165 - Ao servidor municipal investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I -
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não
havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - Para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato
eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado
“ex-offício” pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 166 - É assegurado ao servidor peticionar à
Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com
relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.
Artigo 167 - O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º - O chefe imediato do requerente terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para
remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º - O requerimento será decidido no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo em casos que obriguem a realização
de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período.
Artigo 168 - Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
denegatória.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá
ser decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Não se admitirá mais de um pedido de
reconsideração.
Artigo 169 - Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado, de
imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Artigo 170 - O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 5 (cinco) dias a contar da publicação ou
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a decisão será
afixada no átrio do Paço Municipal.
Artigo 171 - O recurso poderá ser recebido, com
efeito, suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Artigo 172 - O direito de requerer prescreve:
I - em
5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que
coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Artigo 173 - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Artigo 174 - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela Administração.
Artigo 175 - Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo 176 - A Administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO III
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DIREITO CIVIL
Artigo 177 - A Comissão Municipal de Direito Civil será composta de 05
(cinco) membros nomeados pelo prefeito, mais 02 (dois) suplentes que
preencherão eventuais ausências.
§
1º - As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente
sobre servidores efetivos de nível universitário.
§
2º - Pelo menos um dos membros da Comissão Municipal de Direito Civil
deverá possuir formação universitária de bacharel em Direito.
§ 3º - Quando o membro da Comissão Municipal
de Direito Civil for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, deverá ser
substituído pelo suplente.
Artigo 178 - A Comissão Municipal de Direito
Civil, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da
Administração.
Artigo 179 - Os membros da Comissão Municipal de Direito Civil, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e em sua primeira reunião
ordinária, deverão elaborar o Regimento Interno, que norteará seus trabalhos.
Artigo 180 - As deliberações da Comissão Municipal de Direito Civil,
serão tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos, em reuniões
convocadas pelo Presidente na forma do regimento, sendo que só poderão ser
realizadas desde que presentes, pelo menos três de seus membros.
Artigo 181 - O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos e
poderá ser renovado, por até igual período, a critério da Administração
Municipal.
Artigo 182 - Os membros da Comissão Municipal de Direito Civil poderão ser
dispensados das atribuições de seus cargos, temporariamente, para concluir
trabalhos urgentes em andamento.
Artigo 183 - Compete à Comissão Municipal de Direito Civil:
I - representar o Prefeito em
reuniões ou encontros de funcionários, sobre a organização e racionalização dos
serviços de pessoal;
II -
desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes
atribuírem;
III - dar diretrizes e supervisionar
concursos públicos e processos seletivos, para preenchimento de empregos da
administração municipal;
IV - Emitir parecer conclusivo sobre
acumulação de cargos de funcionários a serem nomeados ou já pertencentes ao
Quadro de Pessoal, para assegurar a regularidade das acumulações de cargos
prevista na Constituição Federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar
a avaliação dos funcionários admitidos durante o estágio probatório, emitindo
parecer sobre sua efetivação, ou não, no funcionalismo municipal;
VI - acompanhar, juntamente com a
Coordenação de Recursos Humanos, o desenvolvimento da avaliação dos servidores
do Quadro de Pessoal, para efeito de promoções, acesso e ascensão, definidas
nesta no Plano de Cargos e Salários;
VII -
instaurar, dar desenvolvimento e concluir processos administrativos para
apuração de irregularidades administrativas ou faltas graves cometidas por
servidores, tanto os já efetivos, como os em estágio probatório;
VIII - cumprir outras determinações do
Executivo Municipal, desde que dentro das competências ou características dos
serviços da comissão.
Artigo
184 - Os membros da Comissão de Direito Civil Municipal, perceberão,
a título de gratificação, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o padrão
do seu cargo, pelo período em que
estiverem em exercício do mandato.
Parágrafo
único - Os suplentes só terão
direito à gratificação estipulada no “caput”, quando estiverem
atuando efetivamente em substituição a membros ausentes.
Artigo 185 - A Comissão Municipal de
Direito Civil, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração, dados e
informações sobre a vida funcional de servidores, para dar anda-mento em
processos, averiguações ou diligências administrativas.
Parágrafo
único - O Departamento de Pessoal
deverá fornecer todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos
trabalhos da Comissão.
Artigo 186 - O presidente, escolhido
pelos membros, indicará um deles para que proceda aos trabalhos de secretaria
das reuniões da Comissão Municipal de Direito Civil.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 187 - São deveres do servidor:
I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II -
ser leal às instituições a que servir;
III -
observar as normas legais e regulamentares;
IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V -
atender com presteza:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo que exerce;
VII - zelar
pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser
assíduo e pontual no serviço;
X - tratar
com urbanidade as pessoas;
XI -
representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XII -
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIII -
seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - freqüentar programas de treinamento
ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XV -
colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as
medidas que julgar necessárias;
XVI - providenciar para que esteja sempre
atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVII -
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
§ 1º - A representação de que trata o
inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º - Será considerado como co-autor o
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita
a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 188 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II -
recusar fé a documentos públicos;
III -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
IV -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V -
atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado;
VII -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII -
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional, sindical ou partido político;
IX - retirar,
modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou
de alterar a verdade dos fatos;
X -
recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de
sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI -
ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao
serviço;
XII -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
XIII -
participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV - atuar
como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XV - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI -
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII -
proceder de forma desidiosa;
XVIII - utilizar
pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIX - cometer a
outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XX - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
XXI - praticar
atos de sabotagem contra o serviço público;
XXII –
recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais, quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 189 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto:
I - a
de dois cargos de professor;
II - a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a
de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Artigo 190 - É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior,
os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos
servidores que ingressaram no serviço público por concurso público, até a data
de 16/12/1998, conforme artigo 11.
Artigo 191 - O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no artigo 54.
Artigo 192 - O servidor que acumular licitamente 2
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único - O servidor que se afastar dos 2
(dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do
cargo em comissão.
Artigo 193 - Verificada em processo administrativo
a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela
remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá o cargo ou
função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver
percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a
demissão ser-lhe-á comunicada.
Artigo 194 - As autoridades e os chefes de serviço
que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula,
indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de
co-responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 195 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º - As responsabilidades civil e penal
serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
§ 2º
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Artigo 196 - A indenização de prejuízo dolosa ou
culposamente causado ao Erário, será
reparada na forma prevista no artigo 67 e 69, na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial.
Artigo 197 - A responsabilidade administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Artigo 198 - As sanções civis, penais e
administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes
entre si.
Artigo 199 - A responsabilidade administrativa dos
servidores será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 200 - São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo em comissão.
Artigo 201 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes,
bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º - As penas impostas aos servidores
serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 202 - A advertência será aplicada, por
escrito, nos casos de violação da proibição constante do artigo 188 e de inobservância de dever funcional
previsto no art. 187 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Artigo 203 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - O servidor suspenso perderá, durante
o período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o
serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 204 - As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver
praticado, nesse período, nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não
surtirá efeito retroativo.
Artigo 205 - A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I
– prática de crime contra a Administração Pública;
II -
abandono de cargo;
III -
inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII -
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
ou defesa de outrem;
VIII -
aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação
de segredo apropriado em razão do cargo;
X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI -
acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de
proventos deles decorrentes, quando eivados de má fé;
XII -
transgressão ao art. 188, incisos XI a XXI;
XIII -
reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art.
203;
XIV
– corrupção.
Artigo 206 - Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Artigo 207 - A destituição de servidor
comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de
infração sujeita à penalidade de demissão.
Artigo 208 - A demissão de cargo efetivo ou a
destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art.
205, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Artigo 209 - A demissão do cargo efetivo ou a
destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 205, incisos V, IX e
XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º
- O
prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos
de infringência ao art. 205, incisos I, VIII, X e XI.
§ 2º - Ainda que haja transcorrido o prazo a
que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o
ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das
faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Artigo 210 - Configura abandono de cargo a
ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Artigo 211 - Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Artigo 212 - As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I -
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II -
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
III -
pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso I ou por autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelas
chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, em casos de advertência.
Artigo 213 - A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2
(dois) anos quanto à suspensão;
III - 180
(cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para
aplicação da pena.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 214 – O servidor que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigado comunicar a Comissão Municipal de
Direito Civil que promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artigo 215 - As denúncias sobre irregularidades
deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Artigo 216 - Da sindicância poderá resultar:
I -
arquivamento do processo;
II -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo
único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Artigo 217 - Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Artigo 218 - Como medida cautelar, e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado
por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 219 - O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Artigo 220 - O processo disciplinar será conduzido
pela Comissão Municipal de Direito Civil, instituída nos termos dos artigos
Artigo 221 - O processo disciplinar desenvolve-se
nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato no Paço Municipal, pela Comissão Municipal
de Direito Civil;
II -
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III -
julgamento.
Artigo 222 - O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
do ato pela Comissão Municipal de Direito Civil, admitida a sua prorrogação por até 60
(sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário e possível, a
Comissão Municipal de Direito Civil dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º - As reuniões da referida Comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações
adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Artigo 223 - O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Artigo 224 - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Artigo 225 - Na fase do inquérito, a
Comissão Municipal de Direito Civil, promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
completa elucidação dos fatos.
Artigo 226 - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoal-mente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão Municipal de
Direito Civil poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova
pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Artigo 227 - Após a inquirição das testemunhas, a
Comissão Municipal de Direito Civil promoverá o interrogatório do acusado,
observado os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, sem direito de formular perguntas.
§ 3º - O acusado e/ou seu procurador
poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio
do Presidente da Comissão Municipal de Direito Civil.
Artigo 228 - As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Municipal de
Direito Civil, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único - Se à testemunha for servidor público
municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição ,
onde serve, enquanto os servidores públicos federais,
distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou
unidades a que pertencem.
Artigo 229 - O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º - Serão ouvidas, primeiramente, as
testemunhas arroladas pela Comissão Municipal de Direito Civil e após, as
arroladas pelo servidor ou seu defensor.
§ 3º - Na hipótese de depoimentos
contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária
para o esclarecimento dos fatos.
Artigo 230 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado a Comissão Municipal de Direito Civil proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Artigo 231 - Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º - A Comissão Municipal de Direito Civil
determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia da Portaria, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos
autos do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, a critério da
Comissão Municipal de Direito Civil.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio pelo membro da Comissão Municipal de Direito Civil
que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Artigo 232 - O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à Comissão Municipal de Direito Civil o lugar onde poderá
ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o indiciado
será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e aviso de recebimento.
Artigo 233 - Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com
intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de
circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 234 - Considerar-se-á revel o indiciado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a
autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Artigo 235 - Apreciada a defesa, a Comissão
Municipal de Direito Civil elaborará relato-rio minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º - O relatório será conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do
servidor, a Comissão Municipal de Direito Civil indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 236 - O processo disciplinar, com o
relatório da Comissão Municipal de Direito Civil, será remetido à autoridade
que determinou sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Artigo 237 - No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I, do art.212.
Artigo 238 - O julgamento será baseado no
relatório da Comissão Municipal de Direito Civil, salvo quando este for
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão
Municipal de Direito Civil contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Artigo 239 - Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará o retorno à Comissão Municipal de Direito Civil, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade que tiver ciência da
irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art.
213, será responsabilizada na forma desta Lei.
Artigo 240 - Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos
assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único - Ao lado da anotação, consignar-se-á a
ocorrência da prescrição.
Artigo 241 - Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Artigo 242 - O servidor que responde a processo
disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Artigo 243 - Serão assegurados transportes e
alimentação:
I - aos
membros da Comissão Municipal de Direito Civil, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos;
II - ao
servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 244 - O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou
a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º - Em caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 245 - No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Artigo 246 - A simples alegação da injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos
ainda não apreciados no processo originário.
Artigo 247 - O requerimento da revisão do processo
será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único - Recebida à petição, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a o seu envio à Comissão Municipal de Direito
Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 248 - A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que
arrolar.
Artigo 249 - A Comissão Municipal de Direito Civil
terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos de revisão,
prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Artigo 250 - Aplicam-se aos trabalhos de revisão
da Comissão Municipal de Direito Civil,
as normas e os procedimentos próprios do processo disciplinar.
Artigo 251 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até
10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 252 - Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade já aplicada.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 253 - O Prefeito Municipal baixará, por
decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.
§ 1º - Aplica-se este Estatuto aos
servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições
reservadas ao Prefeito Municipal.
§ 2º - Em relação aos servidores de
fundações e autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua
autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto
estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.
Artigo 254 - Aos agentes políticos e aos ocupantes
de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município
aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste
Estatuto.
Artigo 255 - Os vencimentos dos cargos de igual
nomenclatura do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo.
Artigo 256 - Para efeitos das leis que disponham
sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do
cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge o convivente,
que comprove união estável como entidade familiar.
Artigo 257 - Os instrumentos de procuração utilizados
para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão
validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Artigo 258 - Para os efeitos previstos neste
Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente
realizados por médico credenciado pela Administração Municipal.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à
natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica
para proceder ao exame.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos
servidores municipais terão sua validade condicionada à ratificação posterior
por médico credenciado pela Administração Municipal.
Artigo 259 - Na contagem dos prazos previstos
neste Estatuto fica prorrogado para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 260 - O dia 28 de outubro será consagrado
ao servidor público municipal.
Artigo 261 – O tempo de serviço prestado
ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão
regular do servidor para efeitos de:
I – adicionais por tempo de serviço;
II – gratificações;
III – licenças e outras vantagens previstas em lei
municipal
Parágrafo
Único
– Nas hipóteses de contratação por prazo determinado, o tempo de serviço
não será computado para efeito deste artigo.
Artigo 262 - As vantagens permanentes adquiridas
anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores
nos termos das respectivas leis que as concediam.
Artigo 263 - Para fazer face às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários
próprios em cada exercício.
Artigo 264 – Aos
servidores, objeto deste Estatuto, ficam assegurados todos os direitos e vantagens de leis anteriores,
concedidos e apostilados até a data inicial de vigência do presente Estatuto.
Artigo 265 – Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1031/94, a Lei nº 1046/95, a Lei nº 1137/98, a Lei nº 1188/99 e a Lei nº
1252/00.
P.M. de Taquarituba, 08 de outubro de
2004.
MIDERSON ZANELLO MILLÉO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da P.M., data supra.
GABRIELA APARECIDA VIEIRA
Responsável pela
Secretaria